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Quer a lei que os serviços registrários e de tabelionatos sejam situados em lugar de fácil acesso ao público. A regra legal objetiva possibilitar, aos interessados, a plena utilização dos serviços. A facilidade é medida pelos bons meios de transporte urbano que servem o logradouro público da sede da serventia, tão próxima quanto possível da maioria de sua clientela, sempre no Município sede da respectiva comarca. “LNR - Lei dos Notários e Registradores, ART. 4º, que integra o requisito da proximidade ao de eficiência e da adequação ao serviço”.

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Dr. WILLIAM BOSSANELI ARAÚJO

Juíz de Direito Titular da Comarca Nova Viçosa - BA