EMANCIPAÇÃO
O que é?
A emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pela antecipação da idade legal habilitando a pratica de todos os atos da vida civil, cessando a menoridade aos 18 anos completos.
Como é feita?
Por meio de instrumento público lavrado por Tabelião de Notas.
Necessidade do Registro
A emancipação necessariamente tem de ser registrada. O Cartório competente para o registro é o do Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicilio do (a) emancipado (a). Deve ser obrigatoriamente registrada no livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros. Após o registro da emancipação será comunicado o cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73.
Quem pode fazer?
1) As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se concedidas por ambos os genitores. Poderá, todavia, ser concedida por apenas um deles, se detentor da guarda.2) O menor deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos.3) Poderá também ser concedida por apenas um dos genitores se ausente um e não houver notícia sua, devendo o outro declarar o fato na própria escritura.4) Havendo dúvida, o notário submeterá à apreciação do juiz corregedor do foro extrajudicial.
Importante
DEVE-SE ENTENDER QUE A EMANCIPAÇÃO REQUER, PARA SUA VALIDADE, O ASSENTIMENTO TANTO PATERNO QUANTO MATERNO E QUE É UMA FACULDADE E NÃO UM DEVER DOS PAIS.
O que diz a Lei
Art. 5º - A maioridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo Único - Cessará para os menores, a sua passividade:
I - pela concessão de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido, o tutor se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.
Art. 89 LRP: "No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados".
Art. 380 do Código Civil: "Durante o casamento, compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade".
Art. 393 do Código Civil: "A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido".