INVENTÁRIOS E PARTILHAS
O inventário deve ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sucessão (art. 983 do CPC).
Para lavratura da escritura de inventário, são necessários os seguintes requisitos:
a) mútuo consenso entre os herdeiros,
b) ausência de herdeiros menores não emancipados ou incapazes
c) presença de advogado
d) Para a expedição da certidão e necessário apresentar um requerimento, anexar copia da certidão de óbito, RG e CPF, alem de efetuar o pagamento de respectiva taxa.
Primeiramente, o advogado deverá solicitar junto à RCT – Registro Central de Testamentos uma certidão para verificar se o de cujus deixou testamento. Para expedição da certidão é necessário apresentar um requerimento, anexar cópia da certidão de óbito, RG e CPF, além de efetuar o pagamento de uma taxa. Caso exista testamento, o processo deverá ser judicial.
Prazo para abertura do inventário: 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão
Devem ser apresentados também os seguintes documentos (em sua via original ou cópia autenticada, salvo os documentos de identidade das partes que devem sempre ser apresentados em sua via original) e informações:
1) Documentos do de cujus
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver).
- certidão comprovando a inexistência de testamento
- certidão negativa Conjunta da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
2) Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges e do administrador provisório
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias)
3) Documentos do advogado
- carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
4) Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha, indicação do administrador provisório e pagamento do ITCMD
→ imóveis urbanos: original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, observância da legislação sobre georreferenciamento.
→ bens móveis: documento de veículos, extratos de ações, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Valor da Escritura:
Escritura com valor declarado, considerando-se o valor total do patrimônio, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do Estado da Bahia.