RECONHECIMENTO DE FIRMAS
O ato de reconhecimento de firma pode ser feito de duas formas:
1ª) Reconhecimento de firma por semelhança
O Cartório confere se a assinatura de determinada pessoa é semelhante à assinatura desta pessoa depositada em cartório. Neste tipo de reconhecimento de firma não há a necessidade do signatário estar presente no cartório, desde que o mesmo mantenha um padrão de assinatura.
2ª) Reconhecimento de firma por autenticidade ou por verdadeira
Neste caso, o signatário tem que estar presente no cartório, pois além de se identificar ao funcionário do cartório, o documento deve ser assinado na presença do funcionário, e o signatário deve assinar um livro de presença. Este tipo de reconhecimento de firma é obrigatório nos casos de transferência de veículos (CRV) ou quando solicitado em qualquer outro documento.
Esta Serventia esteve sempre atenta às evoluções do mundo digital e colocou em prática o sistema de reconhecimento de firma por biometria, ou seja, pelo cadastro da impressão digital da pessoa.