Registro de brasileiro nascido no exterior

18/08/2011 17:18

O Consulado-Geral poderá, mediante requerimento de pai brasileiro ou de mãe brasileira, lavrar o registro de nascimento de filho/filha ocorrido na França. O registro consular pode ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, nos termos dos artigos 32 e 46 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.790/2008.

É importante efetuar  o registro de nascimento, prova inequívoca de filiação, para garantir a nacionalidade brasileira de origem e para o resguardo de direitos eventuais no futuro.

1- REGRAS GERAIS

  • O registro de nascimento só poderá ser efetuado quando não houver registro anterior, lavrado em outra Repartição Consular brasileira ou em Cartório de Registro Civil no Brasil.
O registro de casamento dos genitores (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos.
  • Não serão registrados prenomes que possam expor ao ridículo seus portadores, nos termos do artigo 55 da Lei nº 6.015/73
  • Nos termos da Constituição Federal de 1988, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira.
  • Serão exigidas testemunhas apenas para os registros de maiores de 12 anos. Não há impedimentos de que a testemunha seja funcionário da Repartição Consular, no entendimento de que concordará com os termos do requerimento.
  • A fim de produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio.