Resolução 35 CNJ

15/09/2011 21:19

É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o, semvedadaO(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o, inclusive quanto aonacionalidade;).) certidão comprobatóriad) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f), salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha,

RESOLUÇÃO 35 - 24.04.2007 - Conselho Nacional de Justiça.

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL

 

Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas,

não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer

momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de

homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens

e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e

levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras,

companhias telefônicas, etc.)

Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos

serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se,

quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.

Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos

serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).

Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e

divórcio consensuais.

Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados

de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado

constituído.

Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das

escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial

acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para

contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a

Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício

de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias,

medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito

estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

 

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

 

Art 11.

espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes

necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por

emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais,

a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

 

Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros

materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu

procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no

livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e

partilha.

Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na

hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e

partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se

der sob o regime da separação absoluta.

Art. 18.

autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros

reconhecimento da união estável.

Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e

interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (

profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se

houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência

Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime

de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor

da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que

consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou

testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor

da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c

do vínculo de parentesco dos herdeiros;

e pacto antenupcial, se houver

documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa

de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias

autenticadas

 

Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.

Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já

findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo

judicial.

Art. 26

lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

 

Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação,

por escritura pública.

Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.

Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião

fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital

específicas.

Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de

fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por

escrito.

 

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E

 

DIVÓRCIO CONSENSUAIS

 

Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a)

certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão

de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão

de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da

titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou,

havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do

divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem

hesitação, com recusa de reconciliação.

Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e

divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por

mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas

essenciais e prazo de validade de trinta dias.

Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada

cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo

da escritura.

Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro,

ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a

fração transferida.

Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da

partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de

Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização

judicial e de audiência do Ministério Público.

Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da

sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de

casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra,

comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de

seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.

Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações

alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado,

pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova

escritura pública, com assistência de advogado.

Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de

prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por

escrito.

 

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL

 

Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b)

manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a

separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;

e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação

tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da

averbação da separação no assento de casamento.

Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as

partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de

casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação

consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação

necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o

caso.

Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da

averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

 

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL

 

Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da

separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial,

bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de

separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a

prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria

escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja

pedido das partes neste sentido.

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra Ellen Gracie

 

Presidente