Separação obrigatória de bens sobe para 70 anos

21/05/2011 20:30

 

O Senado perdeu uma oportunidade incrível de exterminar do Código Civil um dispositivo, ao meu ver, frontalmente inconstitucional. Trata-se do artigo 1.641, inciso II:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (…)

II – da pessoa maior de sessenta anos;

 

De acordo com notícia divulgada esta manhã, em votação ocorrida ontem, foi aprovada modificação, mudando o limite para a separação obrigatória, de 60 (como é hoje) para 70 anos. A mudança não diminui a inconstitucionalidade, tendo em vista o fato de que é a própria retirada da autonomia do idoso, em escolher o regime de bens que melhor lhe aprouver, que viola o seu direito à liberdade (art. 5°, inc. I). Pode-se argumentar que toda liberdade está condicionada ao quanto disposto em lei, mas, nesse caso, a restrição é desproporcional e desarrazoada, sendo grave demais para os fins (duvidosos!) aos quais se destina.

A norma parte da premissa questionável de que todo matrimônio, a partir de certa idade, traz em si um risco ao idoso. Presume-se a má-fé. Mais do que isso: num sistema que, ao regular a teoria das incapacidades, optou por não eleger a senilidade como fator de incapacidade, o artigo 1641, inciso II, mostra-se incompatível, um verdadeiro ponto fora da curva, ao retirar da pessoa idosa a autonomia privada para praticar este ato jurídico.

Resumo da história: nada disso se modifica ao aumentar a idade limite de 60 para 70 anos. Penso que já chegou a hora de nosso querido e combativo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) vestir essa bandeira e pronunciar-se pela extinção desta regra.